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  • Writer's pictureGabriella Lopes

Compensação de Tributos

De acordo com o site da Receita Federal, " o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, inclusive crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei n° 9.430/96 e na IN RFB 2.055/2021, ressalvada a compensação de débitos previdenciários efetivada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações á Previdência Social (GFIP), que segue o disposto no art. 66 da Lei n° 8.383/91.

O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa á data do encaminhamento da Declaração de Compensação. "


Compensação Tributaria


No artigo abaixo entraremos mais a fundo neste assunto, trazendo tópicos como, o que é compensação tributária, como fazer a compensação, quais tributos podem ser compensados, qual o prazo para as compensações e muito mais. Continue lendo e tire suas dúvidas e fique por dentro do assunto.



 


O que é compensação tributária ?


Compensação tributária é a possibilidade que as empresas tem de restituir, recuperar ou utilizar valores pagos anteriormente ou de forma equivocada para quitar débitos e obrigações já apuradas pelo mesmo órgão que cobra determinado tributo. É o meio pelo qual as empresas que possuem créditos tributários derivados de pagamentos excedentes de impostos podem utilizar esses valores para quitar débitos e outras obrigações fiscais.



Como fazer a compensação de tributos ?


A compensação tributária é um processo que permite que as empresas possam restituir, recuperar ou utilizar valores pagos anteriormente ou de forma equivocada para quitar débitos e obrigações já apuradas pelo mesmo órgão que cobra determinado tributo. A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Por meio da compensação, o contribuinte utiliza o valor que tem direito a reacer para pagar tributos futuros, deixando de ter um desembolso financeiro à frente.


A declaração de compensação deve ser feita por meio do sistema web, ou programa, Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Nos casos em que não for possível usar o PER/DCOMP, o pedido deve ser realizado por processo de compensação.



Quais são os tributos que podem ser compensados?


Os tributos que podem ser compensados são aqueles administrados pela Receita Federal do Brasil. Entre eles estão créditos fiscais de PIS, Confins e IPI, saldos negativos do IRPJ e da CSLL ou valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS/Pasep e da Confins.


Qual o prazo de compensação?


De acordo com a orientação registrada pela Receita Federal, a qual se fundamentou na IN 1.717/17, seria de cinco anos o prazo para o contribuinte utilizar esses créditos para a compensação de impostos.


Referido entendimento, vale ressaltar, a preocupação das empresas, sobretudo aquelas que lograram êxito em teses judiciais que lhe garantiram a compensação de indébitos tributários, tais como da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da CONFINS. Isto porque, considerando o alto montante do crédito tributário reconhecido nestas demandas, não seria possível utilizá-los em sua totalidade num prazo tão curto, o que determina por restringir o direito à compensação reconhecido em juízo.


Vale também ressaltar, no entanto que tanto na esfera judicial como no próprio âmbito administrativo é possível encontrar precedentes favoráveis ao contribuinte que, em linhas diversas do entendimento firmado na solução de consulta em comento, ressaltam que o prazo de cinco anos seria tão somente para o contribuinte exercer o direito de crédito, isto é, habilitá-lo administrativamente, não havendo, por outro lado, prazo para efetivamente utiliza-lo.


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) registrou recentíssimo precedente no qual afasta a estipulação de qualquer prazo para sua utilização, conforme a seguinte ementa:


" Direito a compensação obstado pela inexistência de tributo a extinguir. Iniciado o procedimento compensatório pela entrega da declaração de compensação no prazo prescricional, mas inexistindo débito a ser extinto, ao contribuinte não pode ser estipulado prazo para utilizar o seu crédito, sob pena de ser-lhe exigida conduta impossível." (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão 3302-006.585 - 3° Câmara / 2° Turma Ordinária, Sessão de 26/03/2019).



O recolhimento de ICMS não é receita nem faturamento da empresa !


A Constituição da República é clara ao dizer que a base de cálculo é a receita ou faturamento.

E o recolhimento de ICMS não é receita nem faturamento da empresa!


Compensação de tributos é a modalidade de extinção do crédito tributário, à luz do artigo 156. do Código Tributário Nacional.


A empresa ora solicitante obteve em ação judicial (sentença acostada) o direito de compensar créditos tributários junto a esta autarquia em virtude de procedência do pedido feito na aludida ação judicial para que se cumprisse decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou no RE 574.706 ser inconstitucional entendimento e, por conseguinte cobrança de ICMS e ISS na base de cálculo de PIS e CONFINS com extensão ao IRPJ e CSLL por aqueles não integrarem o conceito de faturamento destes.


Ao julgar uma ação patrocinada por um escritório gaúcho, o Supremo Tribunal Federal (STF) abriu um precedente que permitiu aos contribuintes, pessoas jurídicas, requerem a restituição de valores pagos indevidamente a partir de 2003.

O STF, por maioria e nos termos do voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia (então presidente da corte, apreciou o tema 69 da repercussão geral e fixou a seguinte tese: " O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da CONFINS" (RE 574.706).









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